E AS SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO PARA RECADASTRAMENTO
Por Marco Antonio Alonso David*
A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), publicou, em 19 de maio de 2016, no Diário Oficial da União, a Circular SUSEP nº. 552, de 17 de maio de 2017, que dispõe, especificamente, sobre o recadastramento dos corretores e das sociedades corretoras de seguro, capitalização e previdência complementar aberta.
O referido normativo, dentre outros, determina que tanto os corretores como as sociedades corretoras deverão proceder com seu recadastramento no web site da SUSEP, apresentando para tanto os documentos discriminados e exigidos pela Circular SUSEP nº. 510, de 27 de janeiro de 2015, observando os seguintes prazos:
i) de 1º junho e 30 de setembro de 2017, para os corretores pessoas físicas; e
ii) de 1º de dezembro de 2017 a 30 de maio de 2018, para as sociedades corretoras.
Estabelece, ainda, a circular em questão que o recadastramento dos corretores e sociedades corretoras deverá, observadas as datas acima, ser realizado continuamente a cada 3 (três) anos.
Nesse sentido, dentre os documentos a serem apresentados à Autarquia, os corretores e as sociedades corretoras deverão apresentar também o comprovante do recolhimento do respectivo tributo sindical (imposto ou contribuição), documento este que, até então, não era exigido para fins do dito recadastramento.
Os corretores e as sociedades corretoras que não cumprirem, no prazo acima estipulado, com a obrigação ora imposta pela SUSEP, terão as suas habilitações e/ou registros para operar suspensos, ficando impedidos de intermediar apólices de seguros e/ou contratos de capitalização e/ou previdência complementar até que atualizem os seus cadastros, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis pela Autarquia.
Acrescenta-se, ainda, que o recadastramento é gratuito e será efetivado por meio de acordo de cooperação técnica entre a SUSEP e Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (“IBRACOR”).
Por fim, destaca-se que o referido normativo entrou em vigor na data de sua publicação.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários sobre o referido normativo, bem como a toda e qualquer dúvida no que tange a Seguros, Resseguros e Previdência Complementar.
*Marco David é graduado em Direito pelo UniFMU, possuindo pós-graduação em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, por meio do Curso de Especialização em Administração para Graduados – CEAG, cursando, também, especialização, em Direito Empresarial, na Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão – COGEAE, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e sócio da Kuntz Advocacia.