Por Marco Antonio Alonso David[1]
Guilherme Ramalho[2]
Laurita dos Santos Almeida[3]
Continuando nosso acompanhamento acerca das mudanças trazidas pela Medida Provisória nº. 931 (“MP 931”) ao Direito Societário para o período de isolamento social em razão da COVID-19, destacamos que, no dia 02 de julho p.p., o Senado aprovou a MP na forma de Projeto Lei de Conversão (PLV) nº. 19/20, o qual seguiu em no último dia 9 para a sanção do Presidente da República.
O texto aprovado em Plenário permanece praticamente sem alterações nas regras originalmente estabelecidas para as Sociedades Limitadas (“LDTAs”) e às Sociedades por Ações (“SAs”).
A inovação significante, no entanto, introduzida à redação final encaminhada à sanção presidencial, reside na suspensão dos efeitos da inobservância de indicadores financeiros ou de desempenho para o período de 30/03 a 31/12/2020 quando em situações de obrigações pagamento antecipado de dívidas, aplicando-se, tal benefício, exclusivamente, para devedores adimplentes em relação às demais obrigações contratualmente assumidas (dívida principal e obrigações acessórias).
Esta medida durante a pandemia do COVID-19 é importante para evitar que empresas que possuem instrumentos de dívidas, regularmente adimplidos, nos termos acima, sejam demandadas neste momento tão delicado em que a economia se encontra, buscando, deste modo, em linha com os preceitos constitucionais vigentes, dar-lhes mais ferramentas a possibilitar a sua sobrevivência.
As inovações acerca das reuniões assembleias/ reuniões anuais de sócios mantiveram incólume, como já destacadas anteriormente, vide: http://www.kuntzadvocacia.com.br/noticias/medida-provisoria-no-9312-020-e-projeto-de-lei-1-1792-020-combate-ao-covid-19-isolamento-social-impactos-no-direito-societario-e-na-vida-das-sociedades/.
Uma novidade no que tange as reuniões e assembleias é a extensão da concessão do prazo de sete meses para as LTDAs, SAs e associações, fundações, cooperativas e entidades de representações do cooperativismo realizar as reuniões e/ou assembleias gerais, bem como e prorrogação de mandatos de dirigentes no que couber, além de permitir a realização de Assembleia Geral por meio digital, conforme estabelecido no artigo 5º da Lei nº. 14.010, de 10 de junho de 2020, que estabeleceu “(…) o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”.
Ressaltamos que a MP 931/20, ora convertida no PLV nº. 19/20, tem como marco objetivo estabelecer medidas emergenciais para conter a propagação do vírus COVID-19 no âmbito dos seus destinatários, dando a eles supedâneo jurídico as pessoas de direito privado, neste momento caótico enfrentado pelo nosso país.
Por fim, aproveitamos o ensejo para alertar a todos, a necessidade de seguirem as orientações com higiene pessoal, intensificando as medidas protetivas de distanciamento pessoal, para obstar a propagação do vírus, reforçando as palavras de nosso sócio administrador e spokesman, Dr. Eduardo Kuntz:
“Quanto mais cedo nos distanciarmos, mais cedo nos abraçaremos”
Todos os nossos canais de comunicação permanecem ativos e prontos para atendê-los e esclarecer quaisquer dúvidas!
[1] Advogado – Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – UniFMU e Especialista em Direito Empresarial pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da Pontifícia Universidade Católica PUC/COGEAE.
[2] Advogado – Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNIFIEO e Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus.
[3] Advogada – Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE.