CNSP REGULAMENTA OS SEGUROS QUE PODEM SER OFERECIDOS AOS PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE ENTIDADES FECHADAS
Por Marco Antonio Alonso David*
Foi publicada, no último dia 03 de maio, a Resolução CNSP nº. 345/07, por meio da qual o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS (“CNSP”) finalmente disciplinou, de forma clara, as coberturas de seguros que podem ser comercializadas, pelas Seguradoras, juntamente com os planos de previdência complementar disponibilizados pelas Entidade Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”).
Inicialmente, importante frisar que as EFPC são aquelas que, segundo a Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, em linhas gerais, oferecem aos seus participantes planos de benefícios previdenciários instituídos e garantidos por patrocinadores e/ou instituidores, sendo tais planos acessíveis, somente:
- i) aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas;
- ii) aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e/ou
iii) aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, tal como a Ordem dos Advogados do Brasil, os Conselhos Federais de Medicina, Engenharia etc.
Nesse sentido, são exemplos, amplamente conhecidos, de EFPC (a) a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, (b) a PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, (c) o Postalis Instituto de Previdência Complementar, dentre outros.
O referido normativo disciplina e pacifica a possibilidade das EFPC, por meio de seguradoras, oferecer aos seus participantes e assistidos as seguintes coberturas de seguro de pessoas:
1) Invalidez do Participante;
2) Morte do Participante ou do Assistido; e
3) Sobrevivência do Assistido.
As coberturas acima listadas deverão ser contratadas de forma coletiva pelas EFPC, sendo elas as suas estipulantes, podendo ser operacionalizadas, conforme o caso, por meio de seguro ou pecúlio.
Já para as EFPC é facultado, junto às seguradoras, contratar cobertura para Desvios de Hipóteses Biométricas, a qual poderá garantir os seus riscos relativos a eventuais desvios atinentes à sobrevivência, morte e/ou invalides do grupo participante e/ou assistido das EFPC.
A Resolução CNSP nº. 345/07 estabelece, ainda, que, para as coberturas destinadas aos participantes e assistidos das EFPC, as seguradoras poderão encaminhar diretamente às referidas entidades (estipulantes das coberturas) os respectivos Certificados Individuais de Seguro, cabendo a elas à responsabilidade de entregá-los aos seus titulares, bem como:
- a) de contratar a coberturas junto às seguradoras;
- b) encaminhar as propostas de adesão dos participantes e/ou assistidos às coberturas às seguradoras; e
- c) recolher dos participantes e/ou assistidos os valores relativos ao custeio das coberturas, pagando-os às seguradoras.
Por fim, destaca-se que o referido normativo entrou em vigor na data de sua publicação.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários sobre o referido normativo, bem como a toda e qualquer dúvida no que tange a Seguros, Resseguros e Previdência Complementar.
*Marco David é graduado em Direito pelo UniFMU, possuindo pós-graduação em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, por meio do Curso de Especialização em Administração para Graduados – CEAG, cursando, também, especialização, em Direito Empresarial, na Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão – COGEAE, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e sócio da Kuntz Advocacia.